Em que pese a conduta não se amoldar perfeitamente ao tipo penal do artigo 54 da Lei 9605 e, consequentemente, não configurar ilícito penal, não significa que ela seja permitida. Trata-se, na verdade, de conduta lesiva ao meio ambiente, inegavelmente, sujeita às sanções civis e administrativas. Além de configurar, salvo melhor juízo, uma atitude retrógrada, contrária às práticas de desenvolvimento sustentável, demonstra um flagrante desrespeito às normas de convivência social. Certamente, também viola o Código de Posturas Municipal. O responsável pela citada prática está desrespeitando as funções social e ambiental da propriedade, cometendo manifesto abuso de direito. Logo, tal conduta é sim, vedada pelo ordenamento jurídico. E está sim, sujeita a consequências jurídicas. Como ilícito administrativo, são aplicáveis sanções administrativas. Como ilícito civil, o infrator está sujeito às medidas de reparação e compensação do dano. Em suma, estar dentro dos limites do quintal, não autoriza o proprietário a cometer práticas contrárias ao ordenamento jurídico. Feitas estas considerações, acho que a questão se resumiria a um conceito básico: respeito ao próximo.